Friday, October 06, 2006

O regime fiscal aplicável na Região Autónoma dos Açores

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias negou provimento ao recurso de Portugal.

In Diário Económico (6 de Outubro de 2006)

No passado dia 6 de Setembro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) negou provimento ao recurso interposto por Portugal no âmbito da Decisão 2003/442/CE, da CE que considerou incompatível com o mercado comum a redução de taxa de IRC aplicável às sociedades instaladas naquele território que operam no sector financeiro, bem como às que exercem actividades de prestação de serviços “intragrupo” (centros de coordenação, tesouraria ou distribuição).
O regime de redução de taxa foi introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20 de Janeiro, visando a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores, em virtude das desvantagens estruturais decorrentes da sua localização numa região insular e ultraperiférica.
Nos termos daquela norma, os sujeitos passivos que se instalem na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma redução da taxa de IRC de 30% e de IRS de 20%. (…)
No decurso de 2003, a CE veio considerar, através da Decisão 2003/442/CE, que o benefício estabelecido para as sociedades residentes na Região Autónoma dos Açores que exerçam actividades no sector financeiro ou cujo objecto seja a prestação de serviços “intragrupo”, é nos termos daquela Decisão selectivo e constitui uma ajuda do Estado, contrária, ao mercado comum.
Por forma a sustentar a sua posição, a CE veio alegar que, apesar de o grau de autonomia da Região Autónoma dos Açores ser, na realidade, limitado, este regime não decorre de diferenças objectivas entre os contribuintes, na medida em que se aplica a todas as empresas residentes nos Açores, sem dependência da sua situação financeira.
A este respeito, refere a CE que a redução das taxas de IRC e IRS não resulta da aplicação de princípios como a proporcionalidade ou a progressividade fiscais.
Outro dos argumentos apresentados pela CE reside no facto de os benefícios estabelecidos se revelarem desproporcionados no caso das sociedades que desenvolvem a sua actividade no sector financeiro e que prestam serviços “intragrupo” relativamente ao seu contributo para o desenvolvimento da região.
No âmbito desta Decisão, a CE veio obrigar o Estado português a adoptar as medidas necessárias para recuperar, junto das sociedades que exercem as actividades supra mencionadas na Região Autónoma dos Açores, o IRC que deixou de ser pago em virtude da aplicação do benefício em apreço, acrescido dos respectivos juros compensatórios.
Não obstante não concordar com a Decisão tendo, inclusive, apresentado recurso, o Estado português procedeu à cobrança destes montantes junto das entidades financeiras e das sociedades que prestam serviços “intragrupo” que beneficiaram da redução da taxa de IRC.
De facto, no recurso apresentado por Portugal, sustentou-se que as reduções das taxas dos impostos sobre o rendimento não constituem medidas selectivas, mas sim de carácter geral. Alegou igualmente o Estado português que o benefício em causa resulta directamente dos princípios de redistribuição e da solidariedade constitucionalmente consagrados.
Por outro lado, face às diferenças significativas entre os contribuintes residentes na Região Autónoma dos Açores e os contribuintes residentes no território continental português, justifica-se a aplicação do regime fiscal em apreço às sociedades que exercem a sua actividade naquela região.
Não obstante os argumentos apresentados por Portugal, o TJCE pronunciou-se no sentido de o benefício fiscal em apreço se revelar incompatível com o mercado comum, no que respeita às sociedades instaladas na Região Autónoma dos Açores que desenvolvem actividades de natureza financeira ou de prestação de serviços “intragrupo”, mantendo a posição assumida pela CE.
Relativamente às restantes sociedades que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região

KPMG

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